Processo 0000662-91.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-91.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000662-91.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: LIBENIA MARIA DE LIMA FURTADO RECLAMADO: HEALTH SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c8df1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu que a presente ação passe a tramitar no juízo 100% digital ou, subsidiariamente, sua participação, do seu advogado e de suas testemunhas de forma telepresencial (Id e947a27). Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando que esta Unidade Judiciária ainda não utiliza a tramitação dos feitos pelo juízo 100% digital, bem como, que não foi apresentada justificativa para que a audiência fosse realizada por videoconferência, indefere-se o pedido. Ressalta-se que pela Resolução 354/2020 do CNJ a audiência por videoconferência somente pode ocorrer nos casos excepcionais previstos no art. 3º da resolução retro citada, o que não ocorreu no caso dos autos. Com relação ao pedido subsidiário de participação da reclamante, seu patrono e de suas testemunhas de forma telepresencial, registre-se que este Juízo adota, como orientação ordinária, a realização de audiências na modalidade presencial, admitindo-se, de forma excepcional e quando devidamente justificado, a prática de atos por videoconferência, por intermédio do SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência). Tal providência destina-se, sobretudo, às hipóteses em que partes ou testemunhas comprovem residência fora da jurisdição de Fortaleza, de sua Região Metropolitana ou de municípios limítrofes, possibilitando a colheita do depoimento em unidade judiciária diversa, sem prejuízo da regular instrução processual. Busca-se, com isso, preservar a autenticidade e a segurança dos depoimentos, evitando sua realização em ambientes inadequados ou desprovidos das garantias legais, circunstâncias que poderiam comprometer a credibilidade da prova. Outrossim, nos termos do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2023, a realização de audiências presenciais constitui a diretriz predominante no âmbito deste Tribunal. A utilização do formato telepresencial não se configura como prerrogativa das partes, mas sim como faculdade conferida ao magistrado, a quem incumbe aferir, à luz das peculiaridades do caso concreto, a pertinência de sua adoção, no exercício do poder de condução do processo. Nessa perspectiva, ao examinar a petição apresentada pela parte autora, este Juízo não identifica fundamento idôneo que justifique a participação da reclamante de forma telepresencial, visto que esta reside em Fortaleza/CE, conforme dados trazidos pela exordial. Com relação ao seu advogado, não obstante tenha comprovado residência em outro estado da federação, é fundamental explicitar que a contratação de advogados de outra unidade da Federação (ou mesmo de outra cidade deste Estado) foi uma escolha deliberada do(a) próprio(a) reclamante. Ao tomar essa decisão, a parte assumiu os ônus e as responsabilidades inerentes, incluindo os custos de deslocamento para a prática dos atos processuais. Não cabe transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de flexibilizar seus ritos para acomodar a conveniência econômica ou logística da parte ou de seus advogados.  Com relação ao pedido de participação de…

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