Processo 0000662-92.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000662-92.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000662-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR : LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) RÉU : DENISE SABINO DE MELO AVILA ADVOGADO(A) : IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDA em face de DENISE SABINO DE MELO AVILA . A parte autora alega, em síntese, que a requerida, no ano de 2017, realizou compras de peças de vestuário e acessórios em seu estabelecimento comercial, mediante crediário próprio, totalizando cinco compras parceladas. Sustenta que a requerida efetuou pagamento parcial da dívida, mas deixou de adimplir parcelas vencidas entre os anos de 2017 e 2018, remanescendo saldo original de R$ 1.749,07. Afirma que, com os encargos indicados na memória de cálculo, o débito atualizado alcançaria a quantia de R$ 4.471,00. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor principal, acrescido de juros, correção monetária e honorários de cobrança. Designada audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato, razão pela qual foi proferida sentença com decretação de revelia, julgando parcialmente procedente o pedido inicial. Após o trânsito em julgado da sentença então proferida, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, a parte autora requereu a prática de atos constritivos, tendo sido deferida a penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD. Posteriormente, a executada compareceu aos autos e apresentou manifestação arguindo a nulidade da citação realizada em 18/07/2023, sob o fundamento de que não residia no endereço indicado desde o ano de 2018, além de impugnar a assinatura aposta no aviso de recebimento. Alegou, ainda, que somente tomou conhecimento da existência do processo após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Ao apreciar a manifestação, este Juízo reconheceu a nulidade da citação realizada em 18/07/2023 e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento. Na mesma decisão, considerando o comparecimento espontâneo da requerida, foi dada por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Retomado o regular processamento do feito, foi designada nova audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, após habilitação de patrono, requereu a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, pedido que foi deferido. A requerida apresentou contestação. Em sua defesa, alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/01/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 11/01/2023. No mérito, sustentou a fragilidade dos documentos apresentados pela autora, impugnou as assinaturas constantes das fichas de crediário, alegou ausência de prova suficiente da dívida, excesso de cobrança e indevida inclusão de honorários de cobrança. Subsidiariamente, requereu o decote dos valores prescritos e dos honorários de cobrança. A parte autora apresentou réplica. Na oportunidade, reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição quanto às parcelas vencidas antes de 11/01/2018, sustentando, contudo, a exigibilidade das parcelas não prescritas. Defendeu a validade das fichas de crediário e reduziu o valor principal cobrado para R$ 1.021,27, correspondente às parcelas não prescritas, indicando…

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