Processo 0000662-95.2014.8.05.0021

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000662-95.2014.8.05.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000662-95.2014.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MARINEIDE SANTOS BARRETO Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO (OAB:BA24908), GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA73086) REU: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARINEIDE SANTOS BARRETO em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA. A autora pleiteia o pagamento de verbas remuneratórias, alegando, em síntese, que foi admitida pelo ente municipal em 07/03/1987 para exercer as funções de professora de nível básico, vindo a ser dispensada sem justa causa em 15/05/2012. Sustentou que, durante a vigência do liame, não usufruiu de férias remuneradas com o terço constitucional, tampouco recebeu as gratificações natalinas, depósitos de FGTS e aviso prévio. Postulou a condenação do réu ao pagamento de tais verbas, além de reflexos e honorários advocatícios (ID 32390747). A demanda foi ajuizada originariamente perante a Vara do Trabalho de Irecê/BA. O Município de Ibipeba apresentou contestação (ID 32390753), aduzindo a incompetência material da Justiça do Trabalho; as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; a nulidade da contratação por falta de concurso público e a improcedência das verbas vindicadas, por se tratar de vínculo administrativo. Após regular processamento na Justiça Especializada, sobreveio acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Distribuídos os autos a esta Comarca de Barra do Mendes/BA. Facultada a especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova oral (ID 474680939), silenciando o Município réu (ID 472292625). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 22/07/2025 (ID 510820796), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do preposto do réu e colhidas as declarações das testemunhas Nilma Miranda Santos e Jane Eliene Bastos Paiva Queiroz. A autora apresentou alegações finais por escrito (ID 513674532). O réu deixou transcorrer o prazo de manifestação em branco (ID 518636171). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Da Preliminar de Incompetência Rejeito de plano eventual discussão sobre a incompetência deste Juízo, matéria já solvida pela Justiça do Trabalho ao declinar da competência, encontrando-se a jurisdição deste Juízo Comum preenchida para analisar as relações jurídico-administrativas postas em causa. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu a ocorrência de prescrição. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o lapso de 5 (cinco) anos. Considerando que a petição inicial foi proposta em 26/04/2013, pronuncio a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 26/04/2008, restando extinto o processo com resolução do mérito quanto a este período. MÉRITO A autora ingressou nos quadros do Município em 07/03/1987, sem aprovação em concurso público. Por contar com menos de cinco anos de serviço público na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não faz…

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