Processo 0000662-95.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000662-95.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: MAYARA MAGNA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fd32e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de Id 69bf029 e, de ofício, reconheço o excesso apontado no item II.3, para determinar o refazimento da conta de liquidação, com observância dos seguintes parâmetros: a) férias acrescidas de 1/3 na proporção de 12/12, vedada a projeção do aviso prévio indenizado; b) feriados trabalhados em dobro apurados de forma analítica e individualizada, com identificação de cada data computada, em cotejo com a escala da autora e com as ocorrências indicadas na petição inicial, excluídos os pontos facultativos; c) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, com dedução dos valores comprovadamente recolhidos, caso demonstrados; Rejeito a impugnação quanto ao mais. Considerando que a conta de liquidação foi apresentada pela própria parte exequente, no exercício do ônus que lhe foi atribuído pelo despacho de Id 33b5c82, incumbe a ela promover a respectiva retificação. Fica, pois, a reclamante INTIMADA para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar conta de liquidação retificada, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, elaborada através do sistema PJe-Calc Cidadão, juntada aos autos em formato PDF e com remessa do arquivo .PJC para o endereço eletrônico varasob@trt7.jus.br. Faculto à executada, no mesmo prazo, a juntada dos extratos analíticos da conta vinculada do FGTS da reclamante, para fins da dedução autorizada no título. Apresentada a conta retificada, notifique-se a reclamada para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se, querendo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação ou apreciação da divergência remanescente. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MAGNA DOS SANTOS
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