Processo 0000662-97.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000662-97.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: FARMAPIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: INGRID CARLOS GOMES - RJ222054 AUTORIDADE: COORDENADOR-GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FARMAPIO LTDA em face do COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando que a impetrada reative imediatamente o acesso da autora ao Sistema de Autorizações DATASUS e sua plena vinculação ao Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", suspendendo os efeitos do bloqueio feito em 18/09/2025; ainda, determinando o desbloqueio dos valores e repasses financeiros retidos desde setembro/2025; e, subsidiariamente, que a impetrada decida e conclua a análise da defesa administrativa. Alega a impetrante que é farmácia credenciada ao Programa Farmácia Popular desde 2011 e que, em 18/09/2025, foi surpreendida com bloqueio de seu acesso ao Sistema DATASUS e ao Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo regular, e que o ofício solicitando envio de autorizações e documentos somente foi recebido no dia seguinte (19/09/2025). Sustenta que a medida foi baseada em mera "suspeita de irregularidade" e não em "indícios", conforme exige a Portaria de Consolidação nº 5/2017 (art. 38). A impetrante afirma que apresentou defesa administrativa tempestivamente em 02/10/2025 (protocolo 2025090269435), instruída com documentos comprobatórios, mas, até a data da impetração, a Administração permaneceu inerte em violação ao art. 49 da Lei 9.784/99 que prevê o prazo de trinta dias para decidir. Aduz que o bloqueio impede a atuação da farmácia no programa e o repasse de valores, afetando financeiramente o estabelecimento e a população atendida. Sustenta que a manutenção do bloqueio por tempo indeterminado configura violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e ao princípio da duração razoável do processo, nos termos da Lei nº 9.784/99 e da Constituição Federal. Alega que tal inércia produz efeitos permanentes e renovados, afastando eventual alegação de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Ressalta que o direito líquido e certo não reside no mérito da auditoria, mas sim no seu direito fundamental de não ser punida com a retenção de pagamentos e bloqueio total do sistema antes de ser formalmente notificada e ter a chance de se defender. Aduz que a manutenção do bloqueio paralisa as atividades da impetrante e se revela como sanção ilegal e desproporcional. Assim, defende que a Administração deve concluir o procedimento de apuração em prazo razoável, não se admitindo manter o bloqueio por tempo indefinido. Para fins de tutela de urgência, afirma a existência de fundamento relevante a partir da omissão administrativa em proferir decisão quando a autora já protocolou a documentação solicitada desde 02/10/2025, extrapolando o prazo de trinta dias para decidir, em violação ao devido processo legal, eficiência e duração razoável do processo, além da inexistência de justificativa para o bloqueio, pois se tornou uma sanção antecipada por prazo indeterminado. Quanto ao periculum in mora aduz o prejuízo financeiro da empresa decorrente da paralisação da atividade dentro do Programa Farmácia Popular e o ônus à população local. Pretende, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e para: declarar a…
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