Processo 0000663-06.2026.5.18.0003

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000663-06.2026.5.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000663-06.2026.5.18.0003 REQUERENTE: ELSON CAMILO DE ABREU REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b88dac proferido nos autos. DESPACHO / EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR Trata-se de execução individual proposta por ELSON CAMILO DE ABREU, fundada no título executivo judicial constituído na Ação Trabalhista Coletiva nº 0011909-16.2019.5.18.0012, por meio da qual busca a satisfação das diferenças salariais reconhecidas naquela demanda, acrescidas dos respectivos reflexos. A executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suscita, em preliminar, que o acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos da ação coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017 produz efeitos em relação ao exequente. Sustenta que o STIUEG, na qualidade de substituto processual da categoria, possuía legitimidade para transacionar direitos individuais homogêneos dos substituídos, independentemente de autorização individual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que o ajuste foi previamente submetido à deliberação da assembleia da categoria, sem oposição dos trabalhadores, razão pela qual entende que o exequente está vinculado aos seus termos, inexistindo direito à percepção de valores diversos daqueles previstos na transação coletiva. Em caráter sucessivo, a executada sustenta que, caso não seja reconhecida a eficácia do acordo em relação ao exequente, a presente execução não pode ser instruída com os cálculos produzidos na execução coletiva. Argumenta que, ao optar pela via individual, o trabalhador afastou a atuação do sindicato como substituto processual, tornando indispensável a liquidação do título executivo nesta própria demanda, mediante apresentação de memória discriminada dos cálculos, observância do procedimento previsto no art. 879, §§ 1º-B e 2º, da CLT, abertura de prazo para impugnação e posterior homologação da conta. Afirma, ainda, que a homologação do acordo coletivo levou a empresa a desistir das discussões acerca dos critérios de liquidação e dos recursos pendentes, de modo que o eventual aproveitamento dos cálculos anteriormente elaborados pelo sindicato, sem a reabertura da fase liquidatória, implicaria ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. Requer, por conseguinte, caso admitido o prosseguimento da presente execução, que seja determinada a prévia liquidação do crédito, observando-se integralmente o procedimento previsto no art. 879 da CLT. O exequente apresentou manifestação, impugnando as alegações da executada e defendendo o regular prosseguimento da execução. Instado a se manifestar, o STIUEG informou que o exequente integra o rol de substituídos da ação coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017, esclarecendo, contudo, que não aderiu ao acordo coletivo celebrado entre o sindicato e a executada. Acrescentou que inexiste planilha de cálculos homologada e transitada em julgado apta a embasar a execução direta, tendo em vista que os cálculos anteriormente confeccionados na execução coletiva foram invalidados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o qual determinou sua reelaboração segundo novos critérios, posteriormente superados pela celebração do acordo. Sustentou, por fim,…

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