Processo 0000663-11.2025.5.22.0106
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000663-11.2025.5.22.0106 RECORRENTE: CICERO ROMAO DE ARAUJO RECORRIDO: CS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 144e24d proferida nos autos. ROT 0000663-11.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CICERO ROMAO DE ARAUJO AURELIO VILARINHO PRADO (PI17346) JOSE RIBEIRO GONCALVES (PI8512) Recorrido: Advogado(s): CS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (SC35317) RECURSO DE: CICERO ROMAO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 23cc3a3; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 6da96d6). Representação processual regular (Id 7428f8d,c07c955). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho e ao § 1º do art. 457 da CLT, ao argumento de que restou comprovado o pagamento de salário "por fora" e a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada. O r. Acórdão (Id 46d4d35) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Salário "por fora" - Verbas rescisórias O reclamante, ora recorrente, reitera a tese de que percebia remuneração mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo parte registrada em contracheques e outra parcela paga "por fora", sem integração à folha salarial, razão pela qual requer que todas as verbas trabalhistas e rescisórias sejam recalculadas com base nesse montante, condenando-se a reclamada ao pagamento das diferenças então apuradas. Sem razão, contudo. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado, notadamente em se tratando da alegação de percepção habitual de valores extrafolha em montante superior ao salário formalmente registrado pela empregadora. Contudo, não há prova robusta nos autos a ponto de infirmar a prova documental juntada aos autos pela reclamada. Trata-se de contracheques devidamente assinados pelo reclamante, acompanhados de comprovantes de…
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