Processo 0000663-13.2026.5.10.0008

TRT10 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000663-13.2026.5.10.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000663-13.2026.5.10.0008 EMBARGANTE: WANDERSON RODRIGUES AGUIAR EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7e758 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência liminar, opostos por WANDERSON RODRIGUES AGUIAR em face de LUIZ HENRIQUE DE SOUSA MORAIS (exequente), BYTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, ALBERTO LOPES DE MENESES e MARIA SOLANGE AMARO MENESES (executados), por dependência à ação trabalhista principal nº 0000130-11.2013.5.10.0008. O embargante propugna pela imediata suspensão dos atos expropriatórios e pelo levantamento da penhora incidental sobre o imóvel situado na Superquadra 18, Quadra 01, Lote 23, Centro, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 35.807 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO. Sustenta o embargante, em síntese, que o referido imóvel foi adquirido por seu genitor há mais de 30 anos e que a posse fática, mansa, pacífica e ininterrupta é exercida por sua entidade familiar desde então. Relata que a transmissão formal do domínio não se perfectibilizou no registro imobiliário em razão de entraves burocráticos supervenientes. Destaca que o executado Alberto Lopes de Meneses figura no registro apenas como um dos quatro coproprietários originários do bem, tornando ilegal e desproporcional a constrição sobre a integralidade do imóvel para garantia de dívida exclusiva deste. Invoca a condição de possuidor de boa-fé, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.084,24 e colacionou acervo documental. Por meio do despacho de fl. 45, este Juízo determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo, haja vista a configuração de litisconsórcio necessário. A determinação foi integralmente cumprida pelo embargante na petição de fls. 50/58. Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar de urgência. Decido. O ordenamento processual civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, prevê expressamente no art. 678 do CPC que, caso o juiz julgue suficientemente provada a posse ou o domínio, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro. Paralelamente, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, verifico que os requisitos legais restaram plenamente preenchidos pelo embargante. A probabilidade do direito exsurge pelo acervo documental carreado aos autos. Embora inexista o contrato original de compra e venda transcrito na matrícula imobiliária, a cadeia fática e a higidez da posse familiar de longa data encontram lastro probatório no instrumento público de procuração lavrado em 07/10/2019 (fl. 16), por meio do qual o executado Alberto Lopes de Meneses e sua esposa outorgaram ao embargante amplos poderes para representá-los e, inclusive, alienar a…

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