Processo 0000663-15.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000663-15.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: LUCIMAR RAMOS SILVA LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfd296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II ante a sentença que julgou a Reclamação Trabalhista proposta por LUCIMAR RAMOS SILVA LIMA. Regularmente intimado, o Embargado se manifestou. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. A Embargante aponta contradição, omissão e erro material no julgado. Sustenta que houve contradição e omissão relativa à condenação em férias em dobro, afirmando que inexistiu condenação quanto aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, já que não houve o reconhecimento de ausência de concessão de férias, tampouco de descumprimento do período concessivo apto a ensejar a dobra prevista no art. 137 da CLT. Acrescenta que a regulamentação do piso salarial, ocorrida apenas a partir de 2023, não poderia alcançar os períodos aquisitivos anteriores à própria vigência da norma. Além disso, aponta omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Inicialmente observa-se que há na petição inicial pedido relativo ao pagamento de férias em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. E, ao apreciar o pedido, constou da sentença embargada: “[...] Por todo o exposto, procede o pedido de pagamento de diferenças das seguintes verbas rescisórias, com base na remuneração de R$ 5.181,82: a) Saldo de salário (12 dias); b) Aviso prévio proporcional indenizado (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional (art. 7º, VIII da CF); d) férias em dobro (2021/2022), férias em dobro (2022/2023); férias simples (2023/2024) e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3 (art. 134 da CLT, art. 7º XVII da CF); Observe-se a projeção e integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011). Relativamente às férias, importa mencionar que a Reclamada não juntou aos autos comprovação de fruição e pagamento a tal título de nenhum período a que o Reclamante fez jus ao longo de todo o pacto laboral. [...]” Grifos acrescidos. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado sobre o pedido de férias em dobro formulado na petição inicial, sendo certo que as férias não pagas no curso do contrato de trabalho devem ser remuneradas na rescisão contratual, tendo por base remuneratória o salário do empregado à época do pagamento. A condenação, portanto, não teve relação apenas com as diferenças do piso salarial. Relativamente aos honorários advocatícios, assim constou do julgado: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entendimento deste Juízo, a sucumbência…
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