Processo 0000663-15.2025.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000663-15.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: JANAIRA CRISTINA DURVAL DOS SANTOS RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75eaf9a proferida nos autos. DECISÃO Há nos autos depósito recursal no valor de R$ 2.000,00 (id ac0d2a8) 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (Id 678d3c7), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo as planilhas de cálculos (ids 6e0c53a / f3f6753) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 O débito da reclamada fica assim fixado: PLANILHA 01 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 31,40 DEPÓSITO FGTS 10,52 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 50,04 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADOS DA RECLAMANTE 3,68 VALOR TOTAL R$ 95,64 PLANILHA 02 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 1.764,94 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 11,95 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADOS DA RECLAMANTE 123,72 VALOR TOTAL R$ 1.900,61 VALOR TOTAL DA PLANILHA 1 e PLANILHA 2 = R$ 1.996,25 2. Considerando haver nos autos depósito recursal e que os valores são suficientes para quitação da execução. 3. Os valores depositados (depósito recursal id ac0d2a8) ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 4. Havendo manifestação contrária, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 5. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito (devendo ser intimado para apresentação de dados bancários), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 6. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 01 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA - BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
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