Processo 0000663-15.2025.5.19.0261
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000663-15.2025.5.19.0261 RECORRENTE: A. B. O. GUOLLO LTDA RECORRIDO: GICELIO PINHEIRO DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d032382 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000663-15.2025.5.19.0261 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A. B. O. GUOLLO LTDA FABIANO MORAES PIMPINATI (MT6623) VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR (MT6145) VALDIR ARIONES PIMPINATI NETO (MT28145) Recorrido: DIANNA VANESSA LEITE CABRAL Recorrido: Advogado(s): GICELIO PINHEIRO DE FARIAS FABIO BARBOSA MACHADO (AL9850) RECURSO DE: A. B. O. GUOLLO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 422e736; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id d2ffcb2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Deste modo, a atividade da empresa reclamada é classificada no Grau de Risco 3, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), como indica o Quadro I de tal NR, que vincula cada CNAE ao respectivo grau de risco da atividade econômica preponderante. Essa classificação não é meramente formal ou estatística. O Grau de Risco 3 traduz o reconhecimento normativo de que se trata de atividade com potencial elevado de acidentes e agravos à saúde, superior aos riscos ordinários do trabalho comum, especialmente quando, como no caso concreto, o comércio atacadista de algodão envolve operações de beneficiamento, manuseio, transporte interno e uso de máquinas industriais (frentistas, batedores, "ricardões", esteiras, rolos e sistemas de alimentação), e não simples intermediação mercantil administrativa. A NR 4 parte do critério da atividade efetivamente desenvolvida no estabelecimento, e não apenas da denominação empresarial. Assim, no CNAE 46.23-1/03, como é o caso da reclamada, operam as algodoeiras, cujas máquinas de processamento e beneficiamento, inserem-se de forma inequívoca no grau de risco 3, o que impõe obrigações mais rigorosas em matéria de prevenção, organização do trabalho e controle de riscos ambientais, além da exigência de estrutura mínima de Serviços…
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