Processo 0000663-16.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000663-16.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: PAULO AIRTON DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a612b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, por meio de seus advogados, requerendo participação virtual na audiência designada. À análise. É cediço que a audiência telepresencial/videoconferência, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de COVID-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, principalmente nos casos de audiência UNA ou de instrução, em que o contato do(a) Magistrado(a) com partes, advogados e testemunhas é valioso na tentativa de conciliação e na análise da linguagem corporal e direção do olhar durante a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Ademais, considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau, a modalidade presencial é estabelecida como regra para as audiências realizadas neste Regional (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, cabe exclusivamente ao(à) magistrado(a), em respeito à sua autonomia na condução do processo, realizar juízo de conveniência para autorizar ou indeferir, senão vejamos: § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). Considerando que o pleito do causídico não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras de realização de audiência telepresencial constantes no normativo acima referenciado, INDEFERE-SE o requerido. Aguarde-se audiência designada. Ciência à reclamada, via DJEN. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 21 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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