Processo 0000663-30.2017.8.08.0009
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000663-30.2017.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CLAUDIA PARMAGNANI REQUERIDO: VESPASIANO SILVA CAMPOS - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP, SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP, REGINALDO DIONIZIO DA PAZ Advogado do(a) REQUERENTE: CARLANI MORAIS SILVA CAVALEIRO - ES26423 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE OLIVEIRA LOURENCO - ES18333 Advogado do(a) REQUERIDO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA SILVA MESQUITA - MG175881, TIAGO MESQUITA DE MIRANDA - MG148243 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA., no qual aduz a existência de omissão na sentença ID 88605648. Compulsando os autos, verifico que a embargante sustenta a impossibilidade do cumprimento da obrigação, alegando que houve o descredenciamento da Instituição perante o Ministério da Educação, o que impossibilita a expedição de diploma. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No caso em exame, restou incontroverso que a instituição de ensino superior foi descredenciada pelo Ministério da Educação, circunstância que inviabilizou, ao menos em tese, a expedição direta do diploma pela própria entidade educacional. Todavia, tal fato não pode implicar transferência do prejuízo ao aluno, parte hipossuficiente da relação jurídica educacional e destinatário final do serviço contratado. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o descredenciamento da instituição não extingue as obrigações assumidas perante os estudantes. Ao contrário, permanece com a mantenedora o dever de garantir a regularização da vida acadêmica dos discentes, inclusive mediante a guarda do acervo acadêmico e a adoção de providências aptas à viabilização da expedição e do registro dos diplomas, ainda que por intermédio de outra instituição de ensino devidamente credenciada, nos termos dos arts. 57 e 58 do Decreto nº 9.235/2017. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FACULDADE DESCREDENCIADA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidospara: a) determinar que a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA (UESSBA) expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como para que providencie o competente registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB, sendo a União subsidiariamente responsável por essas obrigações; b) condenar a UESSBA ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do manual de cálculo da Justiça Federal, tudo a partir do arbitramento . A sentença determinou ainda a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a UESSBA proceda à expedição e registro do diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, noprazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de…
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