Processo 0000663-30.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000663-30.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000663-30.2026.5.09.0658 AUTOR: JOARES WIRTZ RÉU: VALMIR DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171c9a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho desta Vara.   LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria     DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Vistos e etc. VALMIR DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nesta ação proposta por JOARES WIRTZ, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (#id:cafbdc1), alegando, em síntese que a prestação dos serviços ocorreu no município de Toledo/PR. Intimado, o excepto confirmou "que prestou serviços na propriedade rural do reclamado localizada no Município de Toledo/PR" (#id:ac3fd95). Embora pugna pele rejeição da exceção, aduzindo o reclamante reside em São Miguel do Iguaçu/PR. Sem necessidade de outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar. É o relatório.   COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A regra geral fixadora da competência territorial no processo do trabalho vem expressa no art. 651, caput, da CLT, segundo o qual “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. O caput do art. 651 da CLT se constitui na regra geral a ser observada, não tendo os §1º do mesmo artigo, como regra de exceção, aptidão de revogá-lo. Ademais, o parágrafo 1º do referido artigo traz como exceção à regra geral o caso do dissídio individual envolver agente ou viajante comercial, o que não é o caso dos autos. Não obstante seja o empregado a parte hipossuficiente na relação jurídica trabalhista, tal situação não autoriza ignorar por completo as regras que limitam o exercício da jurisdição por cada um dos magistrados. Os princípios de direito autorizam a interpretação mais benéfica das normas trabalhistas, mas não permitem que o magistrado disponha da norma legal de acordo com o caso concreto, sob pena de invadir o espaço reservado ao Poder Legislativo. Até porque, o processamento do feito em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços atenta contra os princípios da celeridade e economia processuais, da imediatidade na colheita da prova e da identidade física do juiz, pois a produção da prova testemunhal demandaria, sem sombra de dúvida, a expedição de carta precatória. No caso dos autos, restou pacífico a prestação dos serviços da parte autora deu-se na cidade de Toledo/PR. O fato do autor residir em São Miguel do Iguaçu/PR não obstaculiza o acesso à Justiça, aliás, foi do próprio autor a escolha pelo Juízo 100% Digital, quando do ajuizamento da ação. Nesse cenário, portanto, tenho por certo que o autor enquadra-se na hipótese prevista pelo caput do art. 651 da CLT. Isso posto, acolho a exceção de incompetência suscitada pela defesa e declaro a incompetência territorial deste Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR para apreciação e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Toledo/PR.   C O N C L U S Ã O Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, consideradas as razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, ACOLHER a presente…

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