Processo 0000663-34.2023.5.05.0371
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000663-34.2023.5.05.0371 RECORRENTE: EDIMILSON VICENTE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON VICENTE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f392c43 proferida nos autos. ROT 0000663-34.2023.5.05.0371 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDIMILSON VICENTE OLIVEIRA DOS SANTOS DANIELE RODRIGUES DA SILVA JORDAO (RN19038) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA MESTRA LTDA CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (SC33233) GISELLE AMANDA TRETTIN (SC23714) LUCAS BASTOS (SC48415) Recorrido: MSP CONSTRUTORA LTDA Recorrido: PSG CONSTRUTORA LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDIMILSON VICENTE OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INVALIDADE DO PEDIDO DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do Acórdão Regional (destacado): "Inicialmente, registro que a revelia das empresas PSG CONSTRUTORA LTDA e MSP CONSTRUTORA LTDA, segunda e terceira reclamadas, não conduz à confissão, haja vista que houve contestação da primeira reclamada CONSTRUTORA MESTRA LTDA sobre fato comum, aproveitando-se a defesa para todas. A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 74, § 2º, estabelece regra prevendo a manutenção, por parte do empregador, desde que possua mais de vinte trabalhadores (10 até a vigência da Lei nº 13.874/2019), de registros de ponto para anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. A primeira reclamada CONSTRUTORA MESTRA LTDA anexou controles de ponto (Id 3727a42), referentes ao exíguo período do contrato laboral (15/05/2023 a 10/08/2023). O exame destas, por amostragem, revela registro de labor, em média, de segunda à quinta-feira, de 7h00 às 17h00, e às sextas-feiras, de 7h00 às 16h00, com variações dentro do limite de limite máximo de dez minutos diários, previstos no art. 58, §1º, da CLT, em regime de compensação semanal. Não houve registro de horas extraordinárias. Quanto ao intervalo intrajornada, observam-se marcações de no mínimo 1 hora. Na audiência ocorrida em 16/04/2024 (ata - Id d655d0c), o autor afirmou, em depoimento, que "[...]…
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