Processo 0000663-46.2025.5.09.0567
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000663-46.2025.5.09.0567 RECORRENTE: ARIADES LUZIA DA CONCEICAO RECORRIDO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a58a53 proferida nos autos. RORSum 0000663-46.2025.5.09.0567 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARIADES LUZIA DA CONCEICAO ADRIAN APARECIDO PEREIRA SOBRINHO (PR129659) GUSTAVO ROGERIO DAMASCENO DE ALMEIDA (PR119387) JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (PR67969) WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO (PR81229) Recorrido: Advogado(s): BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (PR59442) RECURSO DE: ARIADES LUZIA DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 6a427b2; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 83b23e9). Representação processual regular (Id 8ff0420). Preparo inexigível (Id 3a5fce6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma da decisão regional que indeferiu a oitiva de testemunha, sob o argumento de que tal prova era essencial para comprovar tratamento humilhante e a imposição de tarefas estranhas ao contrato de trabalho. A parte recorrente sustenta que o indeferimento da produção probatória, culminando na improcedência de seu pedido por ausência de comprovação dos fatos, configurou cerceamento de defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em apreço, o Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha da autora sob o fundamento de que a prova do acúmulo de função seria desnecessária diante da previsão contratual de que o cargo de "auxiliar de produção" abrangeria tarefas correlatas (art. 456, parágrafo único, da CLT), e que a rescisão indireta dependeria de prova documental ou da própria questão do acúmulo. O juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT e art. 130 do CPC). O art. 852-D da CLT também regula a matéria: "O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". No caso, desnecessária a oitiva de testemunha postulada pelo requerente, diante dos limites da questões discutidas durante a instrução processual.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.