Processo 0000663-47.2013.8.02.0038

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000663-47.2013.8.02.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: SARAH CORREIA MARTINS (OAB 17131/AL), ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444/AL), ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL) - Processo 0000663-47.2013.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - EXECUTADA: Pauliege Maria Vieira da Silva - VI DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por PAULIEGE MARIA VIEIRA DA SILVA (fls. 93/97) pelos fundamentos a seguir resumidos: (a) A prescrição cambial não foi demonstrada de forma inequívoca, ante a ausência do título original nos autos (extraído consoante fls. 28/29) e a impossibilidade de verificação da data de efetiva apresentação do cheque ao banco sacado, elemento indispensável à identificação do dies a quo do prazo prescricional de seis meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/85); (b) A prescrição intercorrente é prematura, uma vez que a suspensão do feito com início do cômputo prescricional foi decretada pela decisão de fls. 81 em abril de 2025, cujo prazo de um ano ainda não se exauriu, e a exequente demonstrou postura ativa ao longo de toda a tramitação processual, afastando a configuração de desídia; (c) A nulidade da citação não se sustenta, pois o AR de fls. 55 comprova a regular citação da executada por carta em 2021, na forma do art. 247 do CPC, não havendo nos autos elementos que demonstrem vício invalidante do ato; (d) O excesso de execução, tal como articulado, perdeu seu objeto em relação à planilha de cálculo vigente nos autos (fls. 128), que utiliza metodologia distinta daquela criticada pela excipiente. Em consequência da rejeição da exceção de pré-executividade, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado da exequente na elaboração da impugnação. No que tange ao pedido formulado pela exequente em sua impugnação (fls. 116/128) de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela para desconto de até 30% dos vencimentos da executada, aprecio separadamente: com efeito, o holerite de fls. 101 demonstra que a executada é professora efetiva do quadro do município de Teotônio Vilela, com renda líquida de R$ 2.789,30. A jurisprudência do STJ admite a penhora de vencimentos, mediante flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que seja preservado percentual suficiente a garantir a dignidade do devedor e de sua família, limitando-se o desconto a até 30% dos vencimentos líquidos. No caso concreto, há evidência de que a executada percebe renda superior ao mínimo existencial, possuindo margem para suportar desconto mensal sem comprometimento de sua dignidade. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de vencimentos, determinando a expedição de ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOTÔNIO VILELA para que promova o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da servidora PAULIEGE MARIA VIEIRA DA SILVA TENÓRIO, matrícula 3969, excetuados os descontos obrigatórios, e deposite os valores retidos na conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito exequendo. Expeça-se o ofício pertinente. Intime-se. Cumpra-se.

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