Processo 0000663-52.2018.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000663-52.2018.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ANTONIO ALVES VIANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Antonio Alves Viana, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 309 e no artigo 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com concurso material (art. 69, CP). Segundo a narrativa constante na peça acusatória, no dia 30 de setembro de 2018, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e sem possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, oportunidade em que se ocorreu acidente automobilístico que resultou em lesões corporais em terceiros. A denúncia foi recebida em 2 de abril de 2019 (ID. 49338809). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima Sérgio Oliveira Vieira e da testemunha policial militar Antonio Otila Sousa Silva. O réu não foi interrogado em juízo por ter mudado de residência sem comunicação, sendo decretada sua revelia. Foram juntados aos autos os laudos de exame de corpo de delito. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pela condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal culposa qualificada por resultado de lesão grave. A Defensoria Pública, em suas alegações finais, suscitou preliminarmente a extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da consumação da prescrição. No mérito, sustentou a necessidade de absolvição do réu do crime de lesão corporal em razão da ausência de materialidade, decorrente da falta de identificação nominal das vítimas nos laudos de exame de corpo de delito constantes nos autos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva também quanto a este delito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Extinção da Punibilidade quanto ao delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A preliminar arguida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública quanto à prescrição do crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) comporta imediato acolhimento. O delito em questão prevê pena abstrata máxima de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. De acordo com o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, as infrações penais cuja pena máxima em abstrato é igual ou superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos prescrevem em 4 (quatro) anos. No caso em análise, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (2 de abril de 2019) e a presente data transcorreu lapso tempo superior a 7 (sete) anos, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Desse modo, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado por força da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal quanto a esta infração. 2.2. Da Desclassificação do crime do…
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