Processo 0000663-59.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000663-59.2025.5.20.0011 RECORRENTE: ROBERTO CARDOSO SANTOS RECORRIDO: RJ EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9e853 proferida nos autos. ROT 0000663-59.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: 1. CARMO ENERGY S.A. Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0020283-A) Recorrido: RJ EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA Recorrido: ROBERTO CARDOSO SANTOS Advogado(s): VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR (SE3723) RECURSO DE: CARMO ENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id d7491f8; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 3f552e8). Representação processual regular (Id 334c522). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6150cd4: R$ 129.645,52; Custas fixadas, id 6150cd4: R$ 2.073,79; Depósito recursal recolhido no RR, id 18ee8c9: R$ 27.627,66; Custas recolhidas no RR, id 0ab8d3d, 058ac23. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso III do artigo 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Empresa Demandada se insurge contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação. Argumenta que “[...] impugnou toda e qualquer relação contratual, mormente a prestação de serviços do Recorrido em seu benefício, não a reconhecendo, pelo contrário, dispendendo todas as suas forças para convencer o nobre Desembargador Relator que não houve demonstração de ter sido beneficiária, seja a que título for, da força de trabalho dispendida pelo Obreiro, por não ter sido sua real empregadora, além de não possuir qualquer tipo de ingerência, controle ou dependência em relação a empresa que reconhecidamente se beneficiou da prestação de serviço autoral”. Expõe que “Como demonstrado ao longo da instrução processual, sem que houvesse insurgência do ora recorrido, foi firmado com a 1ª Reclamada (RJ EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA), por meio do instrumento anexado à defesa, em Id. 403d3ac, um contrato comercial /civil onde a 1ª Reclamada se interessou em adquirir materiais ferrosos e não ferrosos da CARMO. Percebam nobres julgadores que a empresa RJ EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA pagava à CARMO o valor previsto no contrato de compra e venda dos materiais ferrosos e não ferrosos, sendo responsabilidade daquela empresa a coleta, a carga, o transporte, a descarga, a movimentação e a destinação final dos resíduos adquiridos, não havendo qualquer tipo de interferência desta última. O fato de receber pela venda de seus resíduos afasta de forma irrefutável a alegação autoral de que a CARMO seria tomadora dos serviços…
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