Processo 0000663-61.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0000663-61.2026.5.18.0211 AUTOR: MAURICIO FARIS LOURENCO DE SOUSA RÉU: JV TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe8312a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. RELATÓRIO JV TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTADORA VM LTDA apresentaram Exceção de Incompetência em Razão do Local (ID. 3dcd799), sustentando, em síntese, que o Reclamante foi contratado e prestava serviços na sede das empresas, situadas no Distrito de Roda Velha, Município de São Desidério/BA. Aduzem que o foro competente para processar e julgar a demanda é a Vara do Trabalho de Barreiras/BA, conforme a regra do art. 651, caput, da CLT. O Reclamante/Excepto apresentou impugnação (ID. 9c01433), argumentando que, na qualidade de motorista carreteiro, exercia atividade itinerante em âmbito nacional. Sustenta que o ajuizamento em Posse/GO visa garantir o amplo acesso à justiça, sendo o foro mais próximo de sua residência, e invoca a aplicação do art. 651, § 3º, da CLT. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, em regra, pelo local da prestação dos serviços (lex loci executionis), nos termos do art. 651, caput, da CLT, ainda que a contratação tenha ocorrido em local distinto. No caso sub examine, a própria peça exordial e os documentos que a acompanham revelam que as Reclamadas possuem sede em São Desidério/BA. O Reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, estava vinculado à estrutura operacional e logística sediada no Estado da Bahia, local onde recebia ordens e de onde partiam as rotas de transporte. Embora o Excepto alegue a natureza itinerante da função para atrair a competência do foro de seu domicílio, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a faculdade de ajuizamento no domicílio do empregado é restrita às hipóteses em que a empresa possui atuação em âmbito nacional (filiais ou agências em diversas localidades) e o trabalhador é contratado ou presta serviços em locais distintos da sede, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que o próprio Reclamante, na petição inicial, fundamenta seus pedidos de diferenças salariais com base em Convenções Coletivas de Trabalho do Estado da Bahia, reconhecendo, portanto, que o eixo jurídico e normativo do contrato de trabalho está adstrito àquela base territorial. A prestação de serviços itinerante, por si só, não autoriza a escolha aleatória do foro. O fato de o motorista transitar por rodovias em Goiás não transmuda a competência para este Juízo se a sede, a contratação e o ponto principal de subordinação (garagem e base logística) situam-se em Roda Velha/BA. A manutenção do feito em Posse/GO, sem que haja filial das Reclamadas nesta jurisdição ou prova de contratação local, viola a regra do art. 651 da CLT e dificulta a instrução processual quanto à colheita de provas documentais e testemunhais da base operacional. Ademais, conforme salientado pelas Excipientes, a opção pelo Juízo 100% Digital e a representação por advogados de grandes centros mitigam eventuais dificuldades de deslocamento, mas não possuem o condão de alterar as regras de competência funcional e territorial fixadas em lei. Portanto, constatado que o local da prestação de serviços e da contratação vinculam-se à jurisdição de Barreiras/BA,…
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