Processo 0000663-67.2023.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000663-67.2023.5.11.0015 RECORRENTE: FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE E OUTROS (2) RECORRIDO: FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a1821aa, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042716082396200000016036108 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CATEGORIA NÃO ORGANIZADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. REGISTRO SINDICAL SUPERVENIENTE. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. NULIDADE DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por federação autora contra sentença que extinguiu Ação Civil Pública sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em demanda proposta como substituta processual de trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, visando ao pagamento de adicional de periculosidade e indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a federação possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública como substituta processual da categoria profissional; (ii) estabelecer se a constituição e o registro sindical superveniente afastam a legitimidade anteriormente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da federação já foi reconhecida por acórdão anterior no mesmo processo, que afirmou sua aptidão para atuar como substituta processual, inclusive diante da natureza de direitos individuais homogêneos e da categoria diferenciada envolvida. 4. O juízo de origem viola a autoridade da decisão colegiada e a hierarquia jurisdicional ao rediscutir matéria já decidida, afrontando a segurança jurídica. 5. A legitimidade das partes é aferida no momento do ajuizamento da ação, conforme a teoria da asserção e o princípio da perpetuatio legitimationis, previsto no art. 43 do CPC. 6. O registro sindical superveniente não produz efeitos retroativos capazes de afastar a legitimidade validamente constituída no momento do ajuizamento. 7. A jurisprudência do STF e do TST exige registro sindical para legitimar a representação da categoria, o que não se verificava à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa em ações coletivas é aferida no momento do ajuizamento da demanda, nos termos da teoria da asserção e do princípio da perpetuatio legitimationis. 2. O registro sindical superveniente não afasta a legitimidade ativa anteriormente constituída. 3. É vedado ao juízo de origem rediscutir matéria já decidida por instância superior no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 43 e art. 997, §2º; CDC, arts. 81, III, e 82, IV; CLT, arts. 611, §2º, e 857, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:…
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