Processo 0000663-67.2025.5.09.0657

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000663-67.2025.5.09.0657
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000663-67.2025.5.09.0657 RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.   I. CASO EM EXAME   Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a supressão parcial do intervalo intrajornada, determinando a restituição de descontos salariais indevidos, fixando honorários sucumbenciais e afastando a aplicação de norma coletiva indicada pelo empregado, bem como indeferindo a multa do art. 477 da CLT.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pré-assinalação do intervalo intrajornada foi desconstituída pela prova dos autos; (ii) estabelecer se os descontos salariais realizados a título de benefício foram válidos; (iii) determinar o enquadramento sindical aplicável e a incidência das normas coletivas; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT diante de norma coletiva que fixa prazo diverso.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de fruição, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar sua supressão. 4. A prova oral, ainda que indireta, evidencia que o trabalho era realizado de forma solitária, sem possibilidade de rendição, configurando hipótese de prova impossível e tornando verossímil a alegação de não fruição do intervalo. 5. Descontos salariais exigem autorização prévia, expressa e válida do empregado, não sendo suficiente a mera assinatura em documento padronizado para comprovar consentimento livre e consciente. 6. Inexistente prova robusta de adesão voluntária, impõe-se a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 462 da CLT. 7. Mantida a sucumbência da reclamada diante do não provimento de seu recurso, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis normas coletivas firmadas por entidades que não representam a categoria econômica correspondente. 9. Prevalece o critério da especialidade na solução de conflito de representatividade sindical, afastando-se a incidência de norma coletiva não aplicável à atividade empresarial. 10. A autonomia coletiva, reconhecida constitucionalmente, autoriza a prevalência de cláusula normativa que amplia o prazo para entrega de documentos rescisórios, conforme o Tema 1046 do STF. 11. A norma coletiva que fixa prazo de 30 dias para entrega dos documentos rescisórios afasta a incidência do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477 da CLT, inexistindo violação a direito indisponível.   IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos não providos.   Tese de julgamento:   1. A…

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