Processo 0000663-68.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000663-68.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Vilma Machado Amorim
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000663-68.2025.5.20.0008 RECORRENTE: DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA RECORRIDO: SILVANIA OLIVEIRA SANTOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042f373 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000663-68.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   SILVANIA OLIVEIRA SANTOS COSTA GILMAR ROSA DIAS (SE2037) LUCIANO TEIXEIRA SILVA (SE8661)   RECURSO DE: DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id ed948ca; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id cf10bb7). Representação processual regular (Id 26d91eb, 352877e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acabd28: R$ 9.554,89; Custas fixadas, id acabd28: R$ 191,10; Depósito recursal recolhido no RO, id f90305c : R$ 12.421,34; Custas pagas no RO: id 54317a4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação relativa ao adicional de insalubridade. Afirma que "Diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal, evidente que o ônus da prova é daquele que alega a circunstância e não de ambas as partes. Porém nos autos NÃO há a juntada da prova da alegação obreira." Salienta ainda que "ocorreu o mau enquadramento das provas dos autos, e, ainda, a falha distribuição do ônus probatório, em flagrante desrespeito às regras que regem o ônus da prova e apreciação das provas produzidas, com a consequentemente afronta aos artigos constitucionais, artigo 5º, LIV, LV e ao inciso I, do artigo 818, da CLT e art. 373, CPC." Analisa-se. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo E. Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral…

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