Processo 0000663-69.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000663-69.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: PAULO ANGELO SANTOS SANTANA RECLAMADO: C.R.M VIGILANCIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f5844 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dispõe o art. 105, § 1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. ” Por seu turno, a Lei nº 11.419/2006, que foi o marco inicial do processo eletrônico no país, assevera que é a assinatura digital aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, a). No caso, a regulamentação está prevista na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, deve ser utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil. No mesmo sentido o art. 195 do CPC, acerca da necessidade da utilização de infraestrutura de chaves públicas unificadas, para conferir a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança jurídica. A procuração juntada ( #id:06f6e79) contém indicativo de assinatura digital por uma certificadora não qualificada, ou seja, que não utilizou certificado emitido pela ICP-Brasil. Ressalto que a recente Lei 14.063/2020 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação os processos judiciais (art. 2º, Parágrafo único, inciso I). Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 condiciona a utilização de assinatura digital não qualificada ao aceite das partes envolvidas ou da pessoa ou órgão a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). Não dispondo o reclamada/outorgante de certificado ICP-Brasil, a procuração contendo a sua assinatura física deve ser digitalizada e juntada aos autos do processo judicial pelo advogado, que assina com o seu certificado digital qualificado , passando a ter o mesmo valor de prova do original, na forma do art. 425, VI, do CPC, não obstante sujeita a uma eventual arguição de falsidade. Saliento que no mesmo vício incorre a declaração de pobreza juntada aos autos ( #id:30e8252). Notifique-se para correção os vícios e defeitos supramencionados, notadamente a regularização do instrumento de procuração (pressuposto processual) e atos constitutivos, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do ajuste. FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de maio de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANGELO SANTOS SANTANA
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