Processo 0000663-70.2023.8.17.5020

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000663-70.2023.8.17.5020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000663-70.2023.8.17.5020 APELANTE: EDSON GILSON DE MACEDO ALVES APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000663-70.2023.8.17.5020 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURICURI/PE APELANTE: EDSON GILSON DE MACEDO ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por EDSON GILSON DE MACEDO ALVES contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ouricuri/PE (ID. 52329000), que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença afastou tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reconhecendo a reincidência do apelante e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 52329001), a defesa levanta, em caráter preliminar, a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes, sustentando que o ingresso policial na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões configuradoras de situação de flagrância, tendo a diligência se baseado exclusivamente em informações genéricas sobre tráfico de drogas na localidade, o que, a seu ver, viola o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nesse ponto, a defesa invoca jurisprudência dos tribunais superiores e de tribunais estaduais no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da prática criminosa, não legitima o ingresso policial em domicílio alheio, pugnando pela declaração de ilicitude das provas obtidas e pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, requer a absolvição do apelante, arguindo a insuficiência do conjunto probatório para lastrear um decreto condenatório além de qualquer dúvida razoável, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o apelante ter admitido parcialmente os fatos perante a autoridade. Por fim, requer a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal. Em CONTRARRAZÕES (ID. 52329008), o Ministério Público rechaça integralmente os argumentos defensivos. Quanto à preliminar de nulidade, sustenta que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e que a abordagem policial teve início no estabelecimento comercial do apelante, local de acesso público, onde foram imediatamente encontrados vestígios e petrechos…

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