Processo 0000663-76.2023.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000663-76.2023.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000663-76.2023.5.05.0551 RECLAMANTE: TALISSON MORAIS RECLAMADO: A M - CONSTRUCOES E PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71735cc proferida nos autos.   D E C I S Ã O     I — RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANATALICE DE JESUS COSTA e outro, mediante a qual suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (ID.f63c557). Em resposta, a parte excepta pugnou pela rejeição da medida (ID. 2d805e3). É o breve relatório.   II — FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida processual A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa no processo de execução, admissível somente em restritas hipóteses. Consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução, em especial matérias de ordem pública. Os doutrinadores e a jurisprudência têm acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por inexistir incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. No caso em exame, o excipiente suscita a existência de impenhorabilidade. Assim, considerando a excepcionalidade da matéria abordada, admite-se seu exame em sede de exceção de pré-executividade, para preservar a efetividade da execução. Conheço, portanto, da exceção oposta. Impenhorabilidade dinheiro A executada se insurge em face da execução alegando, em suma, que foram realizados bloqueios de valores em sus conta bancária.  Defende que essa determinação do Juízo afronta a lei, já que a penhora recaiu sobre bem totalmente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC/15, bem como sem a devida análise da manifestação defensiva configura manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º,IV, do CPC). Aduz, ainda, que os valores ali bloqueados são destinados para subsistência dele e de sua família, sendo sua única fonte de renda, visto que se encontra desempregado. Analiso. Conforme extrato SISBAJUD de ID. 086c60a, foi bloqueado o valor de R$ 2.870,04 em contas bancárias da executada junto ao PICPAY. A executada não comprova por qualquer meio de direito a origem dos valores. Nenhum documento foi anexado aos autos nesse sentido. Assim, não há prova robusta da efetiva incidência dos bloqueios judiciais sobre aposentadoria, salários, ganhos de trabalhador autônomo ou verba depositada em conta poupança. Não comprovados referidos fatos, despicienda a análise acerca da legalidade e limite da constrição realizada. Quanto à alegação de que os bloqueios ocorreram “sem a devida análise da manifestação defensiva configura manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º,IV, do CPC”, registro que a executada foi devidamente cientificada dos referidos bloqueios, conforme ID. 7ac662a, não tendo apresentado manifestação. Ademais, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa, visto que a alegação de impenhorabilidade está sendo analisado na presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.   III — CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade…

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