Processo 0000663-77.2024.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000663-77.2024.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000663-77.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO ANDRADE RECLAMADO: FORNECEDORA ENGELOG LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8fe04 proferido nos autos. DESPACHO   Refiro-me às manifestações de ID a98814b e ID 88813e5. Através da manifestação de ID a98814b, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo (ID 3ab1644), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. A parte exequente apresentou concordância tácita quanto ao pedido, através da indicação dos dados bancários de ID 88813e5. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância expressa do credor. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido.  Ressalto, em tempo, que a adesão a esta modalidade importa em renúncia a embargos e quaisquer impugnações por parte da executada em relação à execução (art. 916, § 6º, do CPC). O pagamento do débito remanescente será efetuado em até 6 parcelas, sucessivas e mensais, sendo que a primeira parcela terá vencimento até o dia 20 do mês subsequente (20/05/2026), observando-se a planilha a ser elaborada pela Contadoria, e as demais parcelas subsequentes com vencimento 30 dias após a data da primeira (prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil para efeitos forenses). As parcelas referentes aos créditos do(a) autor(a) e honorários advocatícios deverão ser obrigatoriamente depositadas nas contas indicadas pelos credores, com comprovação nos autos, somente devendo ser depositadas em juízo caso não sejam indicados os dados bancários corretamente ou havendo impossibilidade justificada. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% sobre o montante das parcelas não pagas, na forma do art. 916, § 5°, I e II, do CPC/15.  Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes, também deverão ser recolhidas à parte e comprovadas em juízo até a data de vencimento da última parcela, podendo ser depositadas judicialmente em caso de comprovada impossibilidade de recolhimento em suas respectivas guias. Fica desde já advertida a executada de que o pagamento dos encargos fiscais em inobservância aos exatos termos do presente despacho importará a ausência de quitação de tais rubricas e início da prática de atos executórios pelo valor remanescente dos encargos. Os honorários periciais deverão ser depositados judicialmente pela executada até a data de vencimento da última parcela a ser paga, sob pena de penhora. Após o vencimento da última…

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