Processo 0000663-78.2024.5.11.0000
TRT11 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR TutCautAnt 0000663-78.2024.5.11.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ANTENOR PESSOA CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id 86cacd1, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26050512155226800000016095343?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR DECADÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Tutela antecipada antecedente ajuizada com fundamento no art. 303 do CPC, visando à suspensão dos atos executórios em reclamação trabalhista até o ajuizamento e julgamento de futura ação rescisória. A requerente alegou que o título executivo relativo ao complemento de RMNR estaria em desacordo com entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 1.251.927/DF. A tutela provisória foi deferida liminarmente e, posteriormente, a requerente informou o ajuizamento da ação rescisória correspondente. Sobreveio o julgamento da ação principal, com extinção do feito por decadência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o julgamento da ação rescisória principal, com extinção por decadência, ocasiona a perda superveniente do objeto da tutela antecipada antecedente destinada à suspensão da execução. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência possui natureza acessória e precária, estando vinculada à utilidade do processo principal. Destina-se a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória posteriormente ajuizada. Com o julgamento da ação rescisória e a confirmação de sua extinção por decadência, cessou a utilidade prática da tutela cautelar anteriormente concedida. Nos termos do art. 309, III, do CPC, a improcedência ou extinção da ação principal afasta a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com revogação da tutela anteriormente deferida. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com revogação da tutela cautelar concedida. (...) DISPOSITIVO: ISTO POSTO ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, julgar extinto sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais pela requerente, no importe de R$6.170,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$308.519,41). Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 15 a 20 de maio de 2026. Assinado em 21 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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