Processo 0000663-78.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000663-78.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000663-78.2026.5.13.0024 AUTOR: MICHAEL RAMOS ABRANTES RÉU: J L DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e22f49 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, MICHAEL RAMOS ABRANTES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por meio da petição de ID 1e43838, requer o reconhecimento de conexão entre o presente feito e o processo 0000416-97.2026.5.13.0024, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Argumenta que as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota vinculada ao contrato de trabalho mantido entre setembro de 2024 e março de 2026, e que a reunião é necessária para evitar decisões conflitantes. Menciona que a presente ação busca o pagamento de horas extras, pedido cujo aditamento foi indeferido no processo anterior por já ter ocorrido a estabilização da lide, conforme ata de audiência de ID eef3385. O exame dos autos revela que a parte Reclamante ajuizou a ação anterior em face de J L DA SILVA LTDA (CNPJ 51.822.444/0001-43) e JORGE LUIZ DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), discutindo rescisão indireta e periculosidade. Na presente demanda, fundada no mesmo vínculo empregatício, o objeto cinge-se à jornada de trabalho. A existência de identidade de partes e de causa de pedir remota atrai a incidência do artigo 55 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A análise da jornada de trabalho é ponto comum e prejudicial a ambos os processos, exigindo a produção de prova oral e documental idêntica, o que recomenda a reunião das demandas para julgamento conjunto. A reunião de processos fundados no mesmo contrato de trabalho visa observar os princípios da economia e celeridade processual, além de evitar o risco de decisões contraditórias sobre a mesma base fática, conforme autoriza o artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prevenção é determinada pela anterioridade da distribuição, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. O processo 0000416-97.2026.5.13.0024 foi autuado em 15/04/2026 (ID 64d7ed4), data anterior ao registro desta ação. Assim, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande detém a competência para processar e julgar as demandas conexas, independentemente do indeferimento do aditamento anterior, por se tratar de competência funcional por prevenção. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento de conexão e determino a remessa destes autos ao Juízo prevento. Cancele-se a audiência eventualmente designada nestes autos; Remetam-se os presentes autos eletrônicos à 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, via sistema PJe, com as cautelas de praxe; Intimem-se as partes desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de junho de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL RAMOS ABRANTES

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