Processo 0000663-84.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000663-84.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ADILSON DE OLIVEIRA COIMBRA RECLAMADO: LUMIN CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbba619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, ADILSON DE OLIVEIRA COIMBRA, condenando a ré, LUMIN CONSTRUTORA LTDA., ao pagamento de: (a) férias proporcionais com 1/3 – 4/12; (b) 13º salário proporcional – 3/12; (c) FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (d) aviso prévio indenizado; (e) saldo de salário – 11 dias; (c) 13º salário proporcional – 4/12, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (f) férias proporcionais com 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado e desconsiderando aquelas deferidas no item 2 desta sentença – 4/12; (g) FGTS do período de 12/01/2026 a 11/04/2026 e sobre as verbas rescisórias, com exceção da competência janeiro/2026 (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (h) indenização compensatória de 40% incidente sobre todo o FGTS (o depositado e o o deferido nesta sentença), o qual também deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (i) multa do art. 467 da CLT; (j) multa do art. 477 da CLT; (k) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos no DSR e feriados, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (l) em dobro dos feriados trabalhados, conforme a Súmula nº 146 do e. TST com reflexos no DSR e feriados, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (m) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (n) indenização por assédio moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré, ainda, nas seguintes obrigações: (a) proceder à retificação da CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 03/10/2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT; (b) fornecer do PPP atualizado ao autor, devidamente preenchido e retificado com a data de admissão correta (03/10/2025), sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do autor; (c) emitir a CAT, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do autor. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT,…
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