Processo 0000663-91.2026.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000663-91.2026.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000663-91.2026.5.05.0221 RECLAMANTE: PAULO VITOR SA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9978d72 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO VITOR SA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A., na qual postula a imediata reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a reinclusão na folha de pagamento. Regulamente notificada, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que o trabalhador foi contratado e os serviços foram prestados na cidade Rio das Ostras, de forma que a competência para processar a julgar a reclamação trabalhista seria alguma das Varas do Trabalho de Macaé - RJ, por força da previsão do artigo 651, § 1º, da CLT. A exceção de incompetência apresentada pela ré foi tempestiva. A parte autora apresentou manifestação, esclarecendo que embora tenha laborado no Rio de Janeiro, reside atualmente na Bahia, sendo que o acolhimento da exceção de incompetência impossibilitaria o reclamante de acompanhar o processo em um local tão distante de sua residência, devido às dificuldades financeiras para arcar com os custos de eventual deslocamento. Analiso. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência. Entretanto, as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Alagoinhas, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa fria do artigo 651 da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo…

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