Processo 0000663-91.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000663-91.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0000663-91.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: JOSE LEANDRO DE SOUSA ALVES IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c09b44 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE LEANDRO DE SOUSA ALVES, reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000711-45.2026.5.08.0131, em trâmite perante a MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, contra ato reputado coator praticado pela Exma. Juíza Titular daquela unidade judiciária. Sustenta o impetrante que foi regularmente intimado para audiência una telepresencial designada para o dia 08/06/2026, às 10h30min. Afirma, contudo, que, conforme registrado na própria ata de audiência, o pregão das partes ocorreu às 10h17min, ou seja, treze minutos antes do horário previamente designado, circunstância que culminou no reconhecimento de sua ausência e no consequente arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. Alega afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, defendendo a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, o restabelecimento do processo originário ao seu regular curso e a redesignação da audiência. Analiso. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.” Consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia exigir dilação probatória ou quando houver recurso próprio apto à impugnação do ato judicial questionado. Nesse sentido, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que o direito líquido e certo é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. No caso em exame, verifica-se que o ato apontado como coator consiste na decisão proferida em audiência realizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000711-45.2026.5.08.0131, por meio da qual foi determinado o arquivamento da ação em razão da ausência do reclamante, nos seguintes termos (Id 6615ae4): "Em 8 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000711-45.2026.5.08.0131, supramencionada. Às 10:17, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante JOSE LEANDRO DE SOUSA ALVES, presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). ROSEMARY ARAUJO MACHADO, OAB 11061 /PI. Presente a parte reclamada AVB MINERACAO LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) ANTONIA ELANGE LOPES HERCULANO BARROS,…

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