Processo 0000664-09.2023.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-09.2023.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000664-09.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: REGINA LUCIA PEREIRA MOTA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdae6fb proferido nos autos.   D E S P A C H O Vistos etc. 1) Diante da petição de ID e9f4ae8 e da certidão de ID 465b3dd, que trazem fortes indícios de que o executado J. M. DE Q. R. exerce a gestão de fato e possui controle administrativo sobre a empresa MOTIVAR SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 12.405.820/0001-42), inclusive por força de decisão judicial da 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB que o nomeou administrador provisório (ID f4c3fde), instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da referida empresa, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. 2) Esclareço ainda que, frustradas as diligências para garantia da execução em face da empresa, a medida se revela adequada com base no poder geral de cautela, fortemente motivado pela natureza alimentar do crédito em execução e pela dicção do disposto no art. 765, da CLT, eis que aos magistrados trabalhista não foi suprimida a “ampla liberdade na direção do processo” além do que eles “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O impulso de ofício dentro do processo do trabalho, em especial na execução, não foi suprimido pelo disposto na CLT art. 878. Com efeito, tal disposição não autoriza e supressão ou minoração do alcance, da abrangência e do espírito da norma contida no art. 765. Por outro lado, ressalto a total pertinência da efetivação imediata da tutela de urgência de natureza cautelar, com esteio na CLT art. 765, c/c CPC art. 300 e, sobretudo, art. 834 – na parte em que diz “sem dar ciência prévia do ato ao executado” -, diante da já certeza do direito – dado o trânsito em julgado da sentença que ora se executa e que exige e busca a sua materialização para satisfação de crédito de natureza alimentar – e do evidente e iminente risco ao resultado útil do processo de execução, haja vista que a prévia citação de tais corresponsáveis oportuniza a ocultação patrimonial. Proceda-se à tentativa de arresto de valores na conta bancária da empresa ora suscitada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 3) Efetuado o arresto de valores, suste-se a execução em relação à referida empresa, nos termos da CLT art. 855-A, até solução final do IDPJ ora instaurado. 4) Na sequência, cite-se a empresa MOTIVAR SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA, no endereço indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o IDPJ, juntando e requerendo as provas que entender pertinentes, pena de preclusão. Deverá a citada necessariamente informar sobre a situação atual da empresa, inclusive se se encontra ou não em atividade e, caso não esteja, apresente a documentação relativa à sua regular dissolução. 5) Indefiro, por ora, as demais medidas requeridas. 6) Vencidos todos os prazos, conclusos para apreciação. Cumpra-se com urgência.   NATAL/RN, 23 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - PELICANO COMERCIO, CONSTRCOES E SERVICOS LTDA - ME - ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

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