Processo 0000664-10.2025.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000664-10.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: EDIVALDO CHAVES DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69eb392 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para requerer a execução e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, pois assistida por advogado, sendo vedado o impulsionamento de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT. 2. Requerida a execução, cite-se a executada, por meio de edital, por estar em local incerto e não sabido, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia de R$16.370,90, atualizável até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 3. Intime-se a parte executada para, no mesmo prazo acima, comprovar os recolhimentos previdenciários. Caso utilize GPS, deverá apresentar a correspondente GFIP, vinculando eletronicamente o pagamento à parte autora. Ressalta-se que a apresentação do comprovante de pagamento dos encargos, conforme exigido pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (DCTFWeb), dispensa a emissão de GFIP. 4. Caso a parte executada apresente GPS sem a correspondente GFIP, comunique-se o fato à Receita Federal do Brasil, encaminhando cópias dos recolhimentos previdenciários e cálculos para as providências cabíveis. 5. Após o depósito pela parte reclamada e transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, libere-se o valor aos credores, observando-se o disposto no artigo 116, § 1º do CPCGJT. Intime-se a parte reclamada. 6. Na sequência, caberá, à secretaria da Vara do Trabalho, verificar a existência de eventuais pendências, certificando-se nos autos e retornando-os conclusos, caso necessário. Não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento. 7. Cientifica-se, a executada, de que o prazo mencionado no item 5 é improrrogável. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, inclusive quanto às verbas previdenciárias, inicie-se a fase de execução com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, independentemente de nova determinação ou requerimento posterior. 8. Obtida a garantia do Juízo, intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. 9. Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. 10. Sem prejuízo, determino ainda que a obrigação de fazer (anotação da CTPS) seja realizada pela Secretaria. 11. Ao Divisional de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 19 de maio de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - EDIVALDO CHAVES DA SILVA
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