Processo 0000664-11.2024.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000664-11.2024.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000664-11.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: LEANDRO ROMARIO DA COSTA GOMES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917b2e2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação (ID 5c82f12) apresentadas por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (ID 249a0e0) e LEANDRO ROMÁRIO DA COSTA GOMES (ID fa6af3f), em cumprimento ao despacho de ID 21a36ac. A executada alega excesso de execução pela necessidade de abatimento de R$ 1.010,73 de FGTS (ID 19f2fd9) e incorreção da base de cálculo rescisória (defende o salário-base de R$ 1.602,07 contra o apurado de R$ 1.971,33). O exequente insurge-se contra a limitação da atualização monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial (29/09/2023), alegando ofensa à coisa julgada (Acórdão ID 19aeb65) e preclusão das teses patronais. Autos conclusos.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade As manifestações são tempestivas e as representações regulares.Presentes os pressupostos, conheço das insurgências.   2.2. Da Limitação de Atualização Monetária e Juros à Data do Pedido de Recuperação Judicial O exequente contesta a limitação de juros e correção monetária ao dia 29/09/2023 (data do pedido de recuperação judicial) constante na planilha de ID 5c82f12. Razão assiste ao credor. No julgamento do Recurso Ordinário (Acórdão ID 19aeb65), a 1ª Turma do TRT-8 assentou expressamente que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não restringe a incidência de juros e correção na recuperação judicial, limitando tal suspensão à massa falida (art. 124 da lei de regência). Referido acórdão transitou em julgado em 27/03/2026 (ID 82d3654), após o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista patronal (ID c8c074e). Amparada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88; arts. 502 e 503 do CPC/15), a matéria não pode ser modificada na execução. Portanto, acolho a impugnação para determinar a atualização irrestrita até a data da nova conta, ficando sem efeito a diretriz do despacho de ID 21a36ac (art. 505, caput, do CPC/15).   2.3. Dos Depósitos de FGTS e do Abatimento de Valores A executada pleiteia a dedução de R$1.010,73 a título de FGTS (ID 19f2fd9, fl. 19). No caso, porém, no Acórdão de ID 19aeb65 o TRT-8 analisou os extratos e fixou em definitivo que o montante recolhido ao longo do contrato foi de R$972,69, determinando expressamente que o abatimento observasse este valor. Desse modo, vedada a rediscussão, rejeito a impugnação no particular.   2.4. Da Base de Cálculo das Verbas Rescisórias A ré impugna o uso da remuneração de R$1.971,33 (ID 4ca08e4) nos cálculos das verbas rescisórias, pugnando pelo salário-base de R$1.602,07. Sem razão. O Acórdão de ID 19aeb65 ratificou a conta do perito (ID f725980) e validou a remuneração de R$1.971,33, referência obtida da ficha financeira trazida pela própria ré. Ademais, as demais parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas integram a base de cálculo rescisória (art. 457, caput, da CLT). Diante da imutabilidade da decisão, portanto, rejeito o pedido (art. 879, § 1º, da CLT).   3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém resolve: a) Conhecer das impugnações apresentadas por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (ID 249a0e0) e LEANDRO ROMÁRIO DA COSTA GOMES (ID fa6af3f); b) No…

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