Processo 0000664-13.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000664-13.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS VASCONCELOS DE QUEIROZ RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a416bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal suscitada; 3. Acolher a prescrição quinquenal suscitada, nos termos do item 2.3.2. da fundamentação do julgado, para decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a parte da postulação atingida; 4. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO CARLOS VASCONCELOS DE QUEIROZ, para condenar a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento: a) Diferenças de salário decorrentes dos avanços de níveis relativas aos anos de 2022, 2024 e 2025; b) Diferenças de horas extras pagas, adicional noturno, repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras, 13º salários, férias, acrescidas do adicional correspondente, adicional de periculosidade, anuênio, FGTS e demais parcelas postuladas que têm como base de cálculo o salário do empregado, em razão das diferenças de salário deferidas. Deve, ainda, a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a retificação da ficha de registros funcionais do reclamante, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 6.000,00. Deve, também, a reclamada, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (diferenças de salário, horas…
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