Processo 0000664-13.2025.8.17.3330
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000664-13.2025.8.17.3330 AUTOR(A): MARIA GILDETE BONFIM DA CRUZ RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GILDETE BONFIM DA CRUZ em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual a autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica subjacente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a dois cartões de crédito consignado, a suspensão liminar dos descontos, a restituição dos valores retirados de sua conta bancária no total de R$ 9.212,10, acrescidos de repetição em dobro, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. A autora alega, em síntese, que é agricultora aposentada, residente na zona rural de São José do Belmonte/PE, e que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG. Narra que, ao verificar descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 67,94 e R$ 54,31, foi informada tratar-se de débitos relativos a cartões de crédito que nunca chegaram a suas mãos nem foram por ela utilizados. Registrou boletim de ocorrência por estelionato/fraude (id. 210123951) e sustenta que os descontos causaram prejuízo patrimonial e dano moral, requerendo sua imediata cessação. Atribui à causa o valor de R$ 19.212,10. Em decisão inaugural (id. 210846574), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Em contestação (id. 213460089), o Banco BMG S/A arguiu, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos danos morais e, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou, em síntese, que os contratos de cartão de crédito consignado foram regularmente celebrados, apresentando os respectivos termos de adesão assinados pela autora, gravações de videochamada confirmando a contratação e os saques, comprovantes de transferência bancária dos valores, laudo jurídico de formalização eletrônica e fotografias comparativas que demonstram a identidade da contratante. Requereu a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar réplica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 230785404) e o réu a realização de prova pericial (id. 231864758). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a controvérsia é fundamentalmente de fato e a instrução probatória encontra-se encerrada mediante a prova documental carreada por ambas as partes. 2.1. Da inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ Antes de apreciar as questões processuais e de mérito, cabe consignar que este feito não está abrangido pelo sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, cujo objeto versa sobre a validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado No caso concreto, a causa de pedir não questiona a regularidade intrínseca do produto bancário…
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