Processo 0000664-14.2025.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATSum 0000664-14.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: ISRAEL PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac0f01 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando-se a decisão monocrática proferida no âmbito do leading case referente ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, em 18/06/2026, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, retomo a marcha processual e designo o dia 17/08/2026, às 10:00 (horário de Cuiabá), para a realização da audiência de INSTRUÇÃO. 2. Considerando que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma telepresencial pela plataforma ZOOM, instituída como a plataforma oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, facultando-se o comparecimento pessoal à Vara do Trabalho de quem tiver interesse. 3. Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência, a ser realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 843 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento oficial de identificação pessoal com foto. 4. Ficam as partes cientes de que a sua ausência à audiência de INSTRUÇÃO para a qual foram intimadas importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula n. 74, I, do TST. 5. Ficam as partes cientes de que as suas testemunhas deverão participar da audiência, de forma telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825 e 845, da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Caberá à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso à sala de audiência telepresencial às testemunhas por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. O adiamento da audiência por não comparecimento da testemunha somente ocorrerá se comprovado o respectivo convite (artigo 11, §§ 5º e 6º, da Portaria Conjunta TRT CORREG GP nº 002/2020). Não atendido o procedimento legal, considerar-se-á como desistência quanto à produção de prova testemunhal. Ficam ressalvadas as hipóteses legais em que se admite a apresentação de rol, no prazo de até 10 dias antes da audiência de instrução, na forma dos arts. 357, §4º, e 455, §4º, do CPC. Assim, deverão ser arroladas, sob pena de preclusão, as testemunhas cuja oitiva demande a expedição de carta precatória (CLT, art. 653), funcionário público, civil ou militar (CLT, art. 823) e autoridades com prerrogativas de função (CPC, art. 454). 6. Ficam as partes e todos os demais participantes cientes de que a audiência por videoconferência será realizada por…
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