Processo 0000664-23.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000664-23.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ELINALDO CARLOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: JOESSY GOMES BORBA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6ec5a proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. O Setor de Cálculos liquidou a sentença, conforme planilha juntada aos autos. Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos, como determina o art. 879, § 2º, da CLT. O reclamante não se manifestou, enquanto a reclamada impugnou os cálculos. A Contadoria prestou informações. Decido. Da apuração das “FÉRIAS + 1/3” e “FÉRIAS + 1/3 SOBRE REPERCUSSÃO DA PREMIAÇÃO PAGA” A reclamada sustenta que as parcelas intituladas “férias + 1/3” e “férias + 1/3 sobre a repercussão da premiação paga” foram indevidamente apuradas à razão de 5/12 avos, não obstante o período contratual reconhecido no decisum tenha se estendido de 23/09/2024 a 20/01/2025, o que resultaria, em tese, em apenas 3/12 avos. Argumenta que, no mês de setembro/2024, o labor foi inferior a 14 dias, bem como que houve o deferimento de 12 dias de faltas injustificadas em janeiro/2025, circunstâncias que também implicariam trabalho inferior a 14 dias nesses meses, devendo ser aplicado o disposto no art. 146, parágrafo único, da CLT para fins de apuração das férias proporcionais. Assiste razão em parte à reclamada. Com efeito, o E. TRT da 6ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário patronal para reconhecer que a rescisão contratual ocorreu a pedido do autor, afastando-se, por conseguinte, a projeção do aviso prévio e, reflexamente, a apuração de 5/12 avos de férias proporcionais. Todavia, equivoca-se a demandada ao sustentar que a fração correta seria de apenas 3/12. A contagem dos avos deve observar o critério previsto no parágrafo único do art. 146 da CLT, segundo o qual é devido 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. No caso concreto, verifica-se: 23/09/2024 a 22/10/2024 = 1/12; 23/10/2024 a 22/11/2024 = 1/12; 23/11/2024 a 22/12/2024 = 1/12; e 23/12/2024 a 20/01/2025, com exclusão das 12 faltas injustificadas em janeiro (conforme acórdão de Id e4b8e6d) = 17 dias, o que também corresponde a 1/12. Vale ressaltar que são excluídos do cômputo apenas os dias de faltas injustificadas, sendo contabilizados os dias de efetivo trabalho, bem como aqueles de descanso, remunerados ou não. Dessa forma, o total devido é de 4/12 avos em relação aos títulos impugnados, impondo-se a adequação dos cálculos. Noutro giro, a informação de Id 7fc502d revela que “foram consideradas as faltas de 16 dias(de 02/01 a 17/01/25), ou seja, calculou-se que a base de cálculo das férias+1/3 seria o salário devido por 18 dias (R$ 1.178,39)”. Ocorre que acórdão de Id e4b8e6d consignou o seguinte: “Observa-se que os registros de ponto constantes do ID 5198296 (fl. 211) apontam faltas nos dias 2 a 17 de janeiro, totalizando doze faltas, sem impugnação específica. Assim, autoriza-se a dedução dessas faltas no saldo salarial e no DSR correspondente. Da mesma forma, por força do art. 130, II, da CLT, o reclamante faz jus a 24 dias de férias proporcionais, devendo tal parâmetro ser observado na liquidação.” Dessa forma, em atuação de ofício, com fundamento nos artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, determino que sejam observados os parâmetros previstos no aludido acórdão. Do “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E…
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