Processo 0000664-24.2016.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000664-24.2016.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000664-24.2016.8.17.3590 AUTOR(A): SOLUTERRA LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME RÉU: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 242890985) opostos por SOLUTERRA LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA – ME em face da decisão de ID 242041127, pela qual este Juízo (i) indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à parte ré e ao DER-PE; (ii) reconheceu preclusa a prova pericial contábil, ante a não apresentação, pela autora, da documentação reiteradamente requisitada pelo perito (IDs 232223419 e 233624870) e determinada por este Juízo (ID 236050252); (iii) declarou encerrada a instrução processual; e (iv) concedeu às partes prazo comum para razões finais escritas. Sustenta a embargante, em síntese, três vícios: (a) omissão quanto à análise do conjunto probatório efetivamente produzido e quanto ao "esforço documental" que teria empreendido, argumentando que os documentos apresentados — notadamente notas fiscais, extratos bancários, planilhas de controle e a Declaração do Simples Nacional (PGDAS-D) — seriam suficientes ao deslinde da causa, e que a documentação exigida pelo perito não estaria em seu poder; (b) omissão quanto à prejudicial de prescrição, ao argumento de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0022308-79.2022.8.17.9000 teria reconhecido a prescrição parcial de parte dos créditos, matéria que reputa de ordem pública e cognoscível de ofício; e (c) contradição entre o indeferimento dos ofícios e o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC), aduzindo que os documentos pretendidos estariam em poder de terceiro (DER-PE) e da própria parte adversa, o que atrairia a exibição prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reaberta a instrução, deferida a expedição dos ofícios e reconhecida a prescrição parcial. A parte embargada apresentou razões finais por memoriais (ID 245337471). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de admissibilidade e dos limites cognitivos dos embargos de declaração. Os embargos são tempestivos. Conheço-os. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via idônea à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já expressamente enfrentados, sob pena de subversão da própria função integrativa do recurso. A distinção é decisiva no caso concreto, porquanto nenhum dos três vícios apontados subsiste ao confronto com o teor da decisão embargada: todos os pontos suscitados foram objeto de exame expresso e fundamentado, sendo o inconformismo da embargante dirigido não à ausência de pronunciamento, mas ao conteúdo do pronunciamento havido. Passo a demonstrá-lo, ponto a ponto. 2. Da alegada omissão quanto ao conjunto probatório e ao "esforço documental" da autora. A omissão inexiste. A decisão embargada dedicou item autônomo e integralmente fundamentado precisamente a essa questão (item 1 da fundamentação — "Da frustração da prova pericial contábil e do ônus probatório"), no qual se enfrentaram, um a um, os argumentos ora…

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