Processo 0000664-31.2020.8.08.0002

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000664-31.2020.8.08.0002
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000664-31.2020.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SALOMAO TURLER CASSA, LUCIO MACEDO CASSA, SAULO MACEDO CASSA REQUERENTE: MARIA CONSOLACAO MACEDO CASSA INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS CASSA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX FAVORETO SOARES - ES22210, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO (PRIORIDADE META 2) Cuida-se de inventário dos bens deixados por Antônio Carlos Cassa, falecido em 30/04/2019, no qual figura como inventariante a viúva/meeira Maria Consolação Macedo Cassa e como herdeiros os filhos Lúcio, Saulo e Salomão Turler Cassa. Sobrevieram aos autos os seguintes atos relevantes ao presente decisum: 1. Em 20/03/2026 (ID 93403707), este Juízo determinou (i) o depósito judicial mensal, até o dia 10 de cada mês, do percentual de 16,66% do valor líquido total dos aluguéis dos imóveis do espólio (item "A"); (ii) o condicionamento do levantamento à comprovação do pagamento integral da quota-parte do ITCMD pelo herdeiro Salomão (item "B"); (iii) a intimação do herdeiro Salomão para manifestar-se sobre a petição de ID 81389253 (item "C"); e (iv) a intimação da inventariante para juntada da CND Estadual em nome do de cujus (item "D"). 2. Contra essa decisão, o herdeiro Salomão interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 5007222-27.2026.8.08.0000), tendo o E. Desembargador Relator RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, em 23/04/2026 (ID 95817360), deferido efeito suspensivo à decisão de piso, especificamente quanto ao item "B", autorizando o levantamento, pelo agravante, dos valores depositados em conta judicial correspondentes à sua quota-parte de 16,66% dos frutos líquidos mensais do espólio, independentemente da prévia comprovação do pagamento do ITCMD, sem prejuízo da regularização tributária definitiva por ocasião da partilha. 3. Em 17/04/2026 (ID 95396319), o herdeiro Salomão manifestou-se sobre a prestação de contas ofertada pela inventariante nos autos apensos (nº 5001702-85.2023.8.08.0002), reputando-a fragmentada e incompleta, e formulando extenso rol de pedidos, dentre os quais: complementação documental; identificação individualizada dos imóveis nas DIRPFs; esclarecimentos sobre movimentações bancárias post mortem; apuração de eventual dever de colação em razão de doação em vida de 02 (dois) lotes ao herdeiro Lúcio (com fundamento nos arts. 2.002 e ss. do Código Civil); e realização de inspeção judicial (arts. 481 a 484 do CPC). 4. Por fim, em 17/06/2026 (ID 99805596), o herdeiro Salomão noticiou o transcurso in albis do prazo para contrarrazões no Agravo de Instrumento e requereu: (i) o imediato cumprimento da decisão liminar recursal; (ii) a intimação da inventariante para apresentar relação dos imóveis alugados/desocupados, com identificação de locatários, valores e prazos; (iii) a realização de inspeção judicial in loco por Oficial de Justiça; (iv) o depósito da quota-parte diretamente em sua conta bancária (Nubank, ag. 0001, c/c 352643822-5), ou, subsidiariamente, o depósito judicial na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC. É o relatório. DECIDO. 1. Do cumprimento imediato da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5007222-27.2026.8.08.0000 Conforme comunicação de ID 95817360, o E. TJES atribuiu efeito…

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