Processo 0000664-33.2022.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000664-33.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: SHEILA LIMA SANTIAGO DA SILVA RECLAMADO: NEYDE CORREIA DE ANDRADE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9ff00 proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à manifestação de ID 5b83418 e ao requerimento da exequente de ID a84cc5a. A executada requer a extinção da execução, sob o fundamento de que a empregadora falecida não teria deixado bens, invocando a existência de inventário negativo e o posterior falecimento da Sra. Waldecy de Andrade Pires Ferreira, apontada como inventariante. Indefiro, por ora. O inventário negativo não se presume. Sua comprovação exige documento formal idôneo, consistente em escritura pública lavrada em cartório ou sentença judicial que ateste, de modo próprio, que a pessoa falecida não deixou bens, direitos, valores, imóveis ou veículos a partilhar. A mera alegação de inexistência de bens, ainda que acompanhada de certidão de óbito da inventariante, não é suficiente para extinguir a execução. A certidão de óbito juntada comprova apenas o falecimento de Waldecy de Andrade Pires Ferreira em 01/11/2025, constando, inclusive, referência negativa quanto à existência de bens dela, e não prova, por si só, a inexistência de patrimônio do espólio executado ou a regular formalização de inventário negativo da Sra. Neyde Correia de Andrade Mello. Ademais, a própria sentença transitada em julgado registrou que a informante declarou que a Sra. Neyde, em vida, teria doado todo o seu patrimônio à Sra. Waléria, incluindo apartamento e veículo, ressalvando expressamente que eventual fraude na disposição patrimonial seria matéria a ser apreciada na fase de execução, diante da possibilidade de doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente, em prejuízo de credores, inclusive trabalhistas. Esse capítulo foi mantido pelo acórdão regional, que negou provimento ao recurso ordinário. Portanto, não há base, neste momento, para extinguir a execução apenas com fundamento em alegação de inventário negativo, especialmente diante da existência de elementos nos autos que apontam possível disposição patrimonial em vida, cuja repercussão executiva pode ser examinada oportunamente, se provocada de forma adequada. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias úteis, juntar aos autos a escritura pública de inventário negativo ou a sentença judicial correspondente, relativa ao espólio de Neyde Correia de Andrade Mello, sob pena de prosseguimento da execução. Quanto ao requerimento da exequente, defiro parcialmente. Considerando que já houve homologação dos cálculos, rejeição da impugnação e citação para pagamento ou garantia da execução, sem notícia de satisfação do crédito, proceda-se à pesquisa patrimonial em nome do espólio executado, observadas as cautelas legais. Realize-se pesquisa RENAJUD, para verificação de veículos eventualmente vinculados ao CPF da de cujus, com restrição de transferência, caso localizado bem em nome da executada. Defiro, ainda, pesquisa INFOJUD, inclusive DOI, para apuração de eventuais declarações fiscais, operações imobiliárias ou outros elementos patrimoniais que possam esclarecer a existência de bens, valores ou transferências patrimoniais relevantes à execução. Indefiro, por ora, a funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, diante da necessidade de prévia verificação da situação sucessória e…
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