Processo 0000664-35.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000664-35.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JORGE DOS SANTOS SILVA DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. I – PRELIMINARES Da preliminar de incompetência Não deve prosperar a preliminar de incompetência por suposta necessidade de perícia, visto que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da questão em apreço, sendo este Juízo, portanto, competente para o julgamento do feito. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de nulidade contratual e a restituição dos valores descontados. Delineados esses contornos, verifica-se que o contrato nº 70843083, objeto da presente demanda, refere-se à operação de refinanciamento de contrato anterior, conforme demonstrado na própria Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos pela parte ré. Na referida operação, houve a quitação do saldo devedor preexistente, com o consequente crédito do valor residual na conta bancária da parte autora. Constata-se, ainda, que a contratação foi realizada por meio eletrônico, tendo a instituição financeira apresentado a biometria facial capturada no momento da operação, apta a comprovar a identidade do contratante, além de cópia do documento pessoal utilizado na formalização do negócio jurídico. Ademais, em audiência, a própria parte autora reconheceu como sua a fotografia utilizada na contratação, circunstância que reforça a autenticidade da operação. Não bastasse isso, a autora não impugnou especificamente a biometria facial apresentada nem produziu qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade da contratação, inexistindo nos autos indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a macular a validade do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, reputo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo…
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