Processo 0000664-40.2024.8.27.2725

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000664-40.2024.8.27.2725
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000664-40.2024.8.27.2725/TO AUTOR : ELZENILDE ALVES RESPLANDES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO     Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ( evento 68, EMBDECL1 ) opostos por  ELZENILDE ALVES RESPLANDES  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ao argumento de que houve omissão e contradição na sentença prolatada no  evento 61, SENT1 . Contrarrazões apresentadas no  evento 75, CONTRAZ1 . É o relato necessário.    II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    Narra a parte Embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição. Alega omissão sob o argumento de que o juízo não teria ponderado adequadamente a gravidade dos descontos indevidos e o impacto em sua subsistência. Aponta contradição ao argumento de que, se a sentença reconheceu a má-fé da instituição financeira para fins de condenação à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), seria logicamente incoerente afastar o dever de indenizar o abalo moral decorrente da mesma conduta. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja julgado procedente o pedido de danos morais, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais e a fixação de honorários. A parte Embargada, por sua vez, apresentou Contrarrazões rechaçando as alegações autorais. Argumenta que a sentença enfrentou de forma clara a matéria, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. Defende que a restituição em dobro e o dano moral possuem naturezas jurídicas distintas e que a embargante busca, indevidamente, a rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos. 1. Da alegada omissão A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à análise do impacto dos descontos em sua subsistência. Sem razão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela em que o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido formulado ou argumento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Da leitura atenta da sentença embargada,…

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