Processo 0000664-42.2022.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000664-42.2022.8.17.2740 AUTOR(A): JAMISON DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por JAMISON DE SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente recebidos e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Estado de Pernambuco, sob regime jurídico temporário, para o exercício da função de Professor CTD (matrícula nº 3.976.327), no período compreendido entre setembro de 2019 e junho de 2021. Sustenta que, durante toda a vigência do vínculo, recebeu remuneração inferior ao piso nacional do magistério, somente passando o ente público a observar o referido patamar a partir de julho de 2021, sem, contudo, efetuar o pagamento retroativo das diferenças. Apresenta planilha de cálculo na qual aponta diferença total de R$ 25.967,27, considerando carga horária de 150 horas em 2019 e de 200 horas em 2020 e 2021. Postula, assim: (a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (b) a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da complementação salarial correspondente à diferença entre o valor efetivamente recebido e o piso nacional do magistério durante toda a vigência do contrato temporário; (c) a inclusão, na condenação, dos reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, com correção monetária e juros; e (d) a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. A petição inicial (Id. 114464250) veio acompanhada de fichas financeiras (Id. 114729164, pp. 37-44), planilha de cálculo (Id. 114729165, p. 45) e demais documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 123359498). Devidamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 135625401). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) a parte autora não comprovou exercer a função de professor da educação básica; (ii) a Lei Federal nº 11.738/2008 aplica-se apenas aos servidores efetivos de carreira do magistério, e não aos contratados em regime temporário, cujo regime jurídico é diverso; (iii) os Temas 551 e 961 do STF afastam a extensão integral, aos servidores temporários, dos direitos atribuídos aos efetivos; (iv) o pagamento aos contratados nos moldes pretendidos constitui opção política do ente federativo, no exercício da autonomia assegurada pelo art. 25 da Constituição Federal; (v) a procedência do pleito violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao implicar aumento de vencimentos por decisão judicial sob o fundamento de isonomia; e (vi) a planilha apresentada pelo autor é incorreta. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 135657931), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco assegura o direito ao piso nacional também aos professores admitidos por contrato temporário, não se cuidando de pedido de equiparação por…
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