Processo 0000664-43.2018.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000664-43.2018.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
07/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000664-43.2018.5.09.0125 AUTOR: VANIA PATRICIA FERREIRA RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d8a116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ 1. Relatório dispensado diante da natureza da decisão. 2. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em face de TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA (CNPJ 02.321.595/0001-02), MNR AGROPECUÁRIA (CNPJ 78.441.243/0001-52), JR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA (CNPJ 10.628.297/0001-98), PARTICIPATIVE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ 28.878.397/0001-38), GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ 28.219.938/0001-16) e ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.809.109/0001-77). Por partes. Conforme decidido pelo STF no julgamento do tema 1232 de repercussão geral (RE 1387795), com a edição de tese jurídica de caráter vinculante, para a responsabilização patrimonial de qualquer pessoa (física ou jurídica) que não participou da etapa de conhecimento e que não figura no título executivo judicial resta imperativa a instauração do IDPJ, observado o procedimento detalhado no artigo 855-A da CLT, sob pena de inevitável agressão ao art. 513, § 5º, do CPC e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nunca é demais lembrar que o Código de Processo Civil,  a despeito da vedar no § 5º do seu artigo 513 “…o cumprimento da sentença (...) em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento…”, mais adiante expressamente acrescenta, ao tratar da responsabilidade patrimonial, que se sujeitam à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 790, VII), com a regulamentação do trâmite do respectivo incidente nos seus artigos 133 a 137. Além disso, especificamente no que toca às execuções trabalhistas, estabelece o artigo 889 da CLT que “…aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal…”. Por sua vez, ao tratar da matéria o artigo 4º, V, da LEF, dispõe que “…a execução fiscal poderá ser promovida contra (…) o RESPONSÁVEL, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado…”. A propósito, na atualidade a doutrina pátria admite quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a direta (arts. 10-A da CLT e 50 do Código Civil), a inversa (art. 133, § 2º, do CPC), a indireta (art. 2º, § 2º, da CLT) e a expansiva (sócios ocultos, sucessores e administradores). Nesse sentido o Enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, assim redigido: “…Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica…”. Pois bem. No caso concreto a exequente sustenta que a primeira executada e a TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA (CNPJ 02.321.595/0001-02), MNR AGROPECUÁRIA (CNPJ 78.441.243/0001-52), JR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA (CNPJ 10.628.297/0001-98), PARTICIPATIVE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ…

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