Processo 0000664-46.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000664-46.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME RODRIGO RUIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000664-46.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME RODRIGO RUIZ ROT 0000664-46.2025.5.12.0050 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrente: Advogado(s): 2. GUILHERME RODRIGO RUIZ ALEXANDRE DANIEL VOLPI (SC45663) Recorrido: Advogado(s): CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME RODRIGO RUIZ ALEXANDRE DANIEL VOLPI (SC45663) Recorrido: Advogado(s): FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) RECURSO DE: FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 370 do CPC. A recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e de quesitos complementares, que visavam demonstrar a realidade das atividades do recorrido após a alteração do layout da fábrica, bem como a fiscalização do uso de EPIs Consta do acórdão: Ademais, o teor do laudo pericial contém esclarecimentos e informações acerca dos fatos controvertidos na demanda, sendo desnecessária a complementação da peça ou a reabertura da instrução processual. (...) Por certo, o indeferimento de oitiva de testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo se considerada a matéria tratada nos autos (adicional de periculosidade), a prova pericial produzida e as provas emprestadas juntadas relativas a mesma questão. Destaco ainda que cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC/2015 e art. 765 da CLT. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 361 e 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 193 da CLT. A parte…
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