Processo 0000664-47.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000664-47.2025.5.09.0594 RECORRENTE: IMPERIAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO LUIZ NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ccb71 proferida nos autos. ROT 0000664-47.2025.5.09.0594 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO LUIZ NOGUEIRA RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK (PR92051) RUBENS CESAR SFENDRYCH (PR16210) Recorrido: Advogado(s): IMPERIAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA LARISSA ALVES DE MEIRELES FERREIRA (MG212242) Recorrido: Advogado(s): TITAN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA LEANDRO MAGNO GOMES SILVA (MG191284) RECURSO DE: JOAO LUIZ NOGUEIRA O Autor aduz que "não existem motivos para eventual sobrestamento do feito em razão do referido Tema 97 do TST, decisão que requer melhor análise em razão dos fatos envolvendo o caso". No caso dos autos, verifica-se que a tese recursal tem como escopo o reconhecimento de que o autor exercia a função de vigilante, circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida ao processo afetado no Tema nº 97 do TST, aplicado restritivamente à função de vigia. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, como fundamentado pela parte, correspondência suficiente que o justifique. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 88b3588; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 1ab9302). Representação processual regular (Id 328a964). Preparo inexigível (Id 860f9f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: VIGILANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGIA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do…
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