Processo 0000664-48.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-48.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000664-48.2026.5.13.0029 AUTOR: FABIA LUCIANA MAGALHAES GALVAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246ebd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIA LUCIANA MAGALHÃES GALVÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 44.323,32, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) parcelas referentes à gratificação de função suprimidas desde a data da supressão até o efetivo restabelecimento em folha, com os respectivos reflexos na gratificação semestral; b) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Outrossim, defiro o pedido de restabelecimento da gratificação de função. Presentes os requisitos legais e considerando a natureza alimentar da parcela, nos termos da fundamentação supra, defiro o requerimento de tutela antecipada. A reclamada deverá proceder, independentemente do trânsito em julgado, ao restabelecimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. A liquidação das parcelas referentes à gratificação de função suprimida deve ser feita desde a supressão (abril/2026) até a data da prolação da sentença, sem prejuízo de posterior apuração do saldo remanescente devido até o efetivo restabelecimento do pagamento em folha. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$ 4.890,82. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 5.480,27, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.155,00, calculadas sobre R$ 57.749,86, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIA LUCIANA MAGALHAES GALVAO

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