Processo 0000664-50.2025.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-50.2025.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000664-50.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: RAFAEL DE PAULA OLIVEIRA CAJAIBA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564b1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares, pronuncio a prescrição da pretensão quanto a créditos do reclamante anteriores a 23/05/2020, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre verbas não pagas durante o contrato que também se sujeita à prescrição quinquenal (Súmula 362 do C. TST), extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RAFAEL DE PAULA OLIVEIRA CAJAIBA em face da reclamada SUZANO S.A., para condená-la a: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante o período de 12/10/2022 a 13/06/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%, excluídos os reflexos em RSR (OJ-103 SDI-I/TST); b)pagamento das (1) horas extras acima da 6ª hora diária (7ª e 8ª horas), com adicional convencional de 60% (Cláusula Nona dos ACTs),  durante o período de 12/10/2022 a 13/06/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, RSR, 13º salário e FGTS+40%; (2) adicional noturno convencional de 40% sobre as horas extras prestadas em período, nos termos da OJ-97 da SDI-I do C. TST, integrando a base de cálculo das próprias horas extras noturnas. A composição da base de cálculo se dará nos termos da Súmula 264 do C. TST, inclusive quanto ao adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença. A liquidação deverá observar a evolução salarial da obreira, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 180. A composição da base de cálculo se dará nos termos da Súmula 264 do C. TST. c) cumprimento de obrigação de fazer: retificação do PPP e demais documentos funcionais e previdenciários para constar a exposição ao agente ruído, em grau médio, durante o período de 12/10/2022 a 13/06/2024, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível em favor do autor; d) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar…

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